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Justiça condena Unimed a reintegrar criança com autismo

Justiça condena Unimed a reintegrar criança com autismo


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A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Unimed do estado, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios a reintegrar imediatamente um menino de 11 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao plano de saúde.

Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora Unimed cancelou unilateralmente o plano, suspendendo o tratamento médico da criança. A decisão deve ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Decisão judicial e prazo para cumprimento

A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que a tutela poderá ser cumprida no mesmo prazo, com a inserção de um plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em tratamento multidisciplinar.

A magistrada reformou a decisão anterior da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que havia indeferido a tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico por métodos específicos e por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, entre outros.

Considerações da desembargadora

Na decisão, a desembargadora Regina Passos afirmou que “é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado sem critérios mínimos. Saliente-se que não há risco de dano irreparável para as rés, pois o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada”.

A magistrada acrescentou: “Há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado da operadora, sem indicação de serviço equivalente”.

Plano de saúde coletivo e exclusão

A criança aderiu a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. A exclusão foi comunicada por e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora informou que somente garantia a portabilidade caso a criança contratasse outro plano de saúde.

Segundo o relatório na ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois, como se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés não ofereceram um plano equivalente para adesão pelo consumidor. Por isso, o vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação”.

Dificuldade em encontrar plano similar

A desembargadora esclareceu que “se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram contrato similar ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar. Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. Certamente muitos usuários passam determinados meses sem fazer nenhum uso do plano de saúde, mas continuam pagando as mensalidades, porque a continuidade, ainda que sob a forma de disponibilidade, é uma característica do mencionado. Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante tratamento relevante”.

Requisitos para concessão da medida

Para a magistrada Regina Lúcia Passos, “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde; paralelamente, não existe perigo de dano inverso para a parte agravada”.

A desembargadora esclareceu ainda que “o indeferimento da tutela merece reparo urgente, tendo em vista a necessidade de conferir continuidade às orientações médicas, para melhora da condição atual do paciente. Afinal, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis, não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já obtidos”.

Denúncias no Senado

No dia 4 deste mês, entidades de defesa do consumidor, de pessoas com deficiência, com autismo, entre outros grupos, denunciaram no Senado suspensões unilaterais de planos de saúde. Nos últimos meses, têm crescido as reclamações de usuários sobre cancelamentos unilaterais, que deixam as pessoas sem acesso à assistência médica privada.

A decisão judicial reforça a importância da continuidade do atendimento de saúde para pessoas vulneráveis e a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em garantir esse direito.

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