Receita Federal passa a exigir o DIRBI
Na última semana, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198/2024, estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Esta nova declaração tem como objetivo registrar os valores dos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias concedidas a pessoas jurídicas.
A DIRBI deverá incluir informações sobre os seguintes programas:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Óleo Bunker
- Produtos Farmacêuticos
- Desoneração da Folha de Pagamentos
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação e Industrialização
- Café não Torrado e Torrado e Seus Extratos
- Laranja
- Soja
- Carne Suína e Avícola
- Produtos Agropecuários Gerais
A DIRBI será obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas, e consórcios que realizam negócios em nome próprio.
Estão dispensadas da DIRBI:
- Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
- Microempreendedores individuais
- Pessoas jurídicas em início de atividade, até o mês anterior à sua inscrição no CNPJ
A declaração deve ser apresentada mensalmente a partir de 1º de julho de 2024, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. A declaração de julho deve incluir os benefícios percebidos de janeiro a maio de 2024.
O contribuinte que não apresentar a DIRBI estará sujeito a penalidades mensais, incidentes sobre a receita bruta do período, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
Para mais informações ou dúvidas sobre a DIRBI, entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH através dos seguintes canais:
Esta nova obrigação visa aumentar a transparência e o controle sobre os incentivos fiscais concedidos, garantindo a correta aplicação dos benefícios tributários.