STJ conclui que sócio que faz retirada sem autorização dos demais pode ser excluído da sociedade
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Decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que retiradas não autorizadas contrariam o contrato e podem resultar em exclusão societária.
Em um recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a retirada de valores do caixa empresarial sem a devida autorização dos demais sócios, conforme estipulado em contrato, constitui falta grave, passível de justificar a exclusão do sócio infrator.
A advogada da Fecomércio-MG, Caroline Fátima Assis Oliveira, explica que neste caso em questão, um dos sócios efetuou retiradas do caixa da empresa sem a deliberação dos sócios que representavam ao menos 90% do capital social, conforme estipulado contratualmente.
Essa conduta violou o contrato social e a legislação vigente, além de prejudicar os interesses da sociedade, configurando uma falta grave.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a conduta do sócio excluído comprometeu a integridade patrimonial da empresa e demonstrou o descumprimento de seus deveres legais e contratuais. Nesse contexto, o STJ enfatizou que, em situações de discordância sobre a distribuição de lucros, os sócios devem buscar a solução adequada por meio de deliberação coletiva ou judicial, e não agir unilateralmente.
Essa decisão sublinha a importância do cumprimento rigoroso das cláusulas contratuais e dos deveres societários, assegurando a estabilidade e a integridade das relações empresariais.
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O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.
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Fonte: Balcão News