STJ conclui que sócio que faz retirada sem autorização dos demais pode ser excluído da sociedade

STJ conclui que sócio que faz retirada sem autorização dos demais pode ser excluído da sociedade

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Decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que retiradas não autorizadas contrariam o contrato e podem resultar em exclusão societária.

Em um recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a retirada de valores do caixa empresarial sem a devida autorização dos demais sócios, conforme estipulado em contrato, constitui falta grave, passível de justificar a exclusão do sócio infrator.

A advogada da Fecomércio-MG, Caroline Fátima Assis Oliveira, explica que neste caso em questão, um dos sócios efetuou retiradas do caixa da empresa sem a deliberação dos sócios que representavam ao menos 90% do capital social, conforme estipulado contratualmente.

Essa conduta violou o contrato social e a legislação vigente, além de prejudicar os interesses da sociedade, configurando uma falta grave.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a conduta do sócio excluído comprometeu a integridade patrimonial da empresa e demonstrou o descumprimento de seus deveres legais e contratuais. Nesse contexto, o STJ enfatizou que, em situações de discordância sobre a distribuição de lucros, os sócios devem buscar a solução adequada por meio de deliberação coletiva ou judicial, e não agir unilateralmente.

Essa decisão sublinha a importância do cumprimento rigoroso das cláusulas contratuais e dos deveres societários, assegurando a estabilidade e a integridade das relações empresariais.

Para acessar a decisão na íntegra, clique aqui.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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Fonte: Balcão News

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